A Rescisão Indireta é um direito do empregado e as possibilidades de ocorrer estão previstas dentro da lei. Assim como o empregado pode perder o emprego se cometer uma falta muito grave aos olhos da empresa, ele também pode “dispensar” o seu patrão se quem cometer essa falta muito grave for o chefe.
O nome que a lei dá para isso é “Rescisão Indireta do contrato de trabalho” e ela está prevista n o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além do fim do contrato de trabalho, ela também prevê o pagamento de indenização ao empregado que for prejudicado pelo patrão.
O atraso ou não pagamento dos salários, o não pagamento das férias, do 13º salário ou o não recolhimento do FGTS também autorizam o empregado rescindir o seu contrato de trabalho, pois, são situações em que o patrão não cumpre as suas obrigações.
Outro caso em que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho é quando sofre perseguição ou, ainda, quando é tratado com intolerância pelo seu chefe, sofrendo discriminação ou punições desproporcionais.
Ainda se o empregado sofrer ofensa física ou psicológica também poderá rescindir o contrato de trabalho. A ofensa psicológica é o assédio moral praticado pelo superior hierárquico do empregado e a ofensa física é a agressão propriamente dita, não havendo necessidade de causar ferimentos, nem condenação criminal para que o empregado consiga rescindir o contrato nesse caso.
Mas atenção! É muito importante que o empregado que passar por qualquer situação prevista em lei procure um advogado antes de tomar qualquer atitude! Isso porque a rescisão indireta, geralmente, só se resolve na justiça, por meio de um processo judicial.
O empregado deve comunicar à empresa por escrito a sua decisão de rescindir o contrato e ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho.
Sim, parar de trabalhar após o pedido de rescisão indireta é a decisão mais aceita pela Justiça do Trabalho.
O empregado receberá saldo salário (dias efetivamente trabalhados); décimo terceiro salário proporcional; férias + 1/3 vencidas, se houver; aviso prévio; saque dos depósitos do FGTS; seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação previdenciária.
Sim, na rescisão indireta, o empregado tem direito ao benefício do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação.
Sim, o empregado pode pleitear outros direitos junto com a rescisão indireta, tais como horas extras, intervalos e adicionais.
A necessidade da prova dependerá do fato gerador da rescisão indireta. Se a causa da rescisão for o atraso ou não pagamentos de salários, por exemplo, o empregado poderá se utilizar de extratos bancários.
Sim, prints de conversas no WhatsApp são provas válidas na Justiça do Trabalho.
Sim, o não pagamento ou atraso no pagamento de férias e 13º são situações que caracterizam o descumprimento de obrigações contratuais pela empresa, prevista pela letra “d” no art. 483, da CLT.
Dr. Caio Vítor Broseghini é advogado especializado, reconhecido por sua atuação ética, estratégica e comprometida com os interesses de seus clientes. Com sólida formação jurídica e experiência em consultoria e contencioso, destaca-se pela busca constante por soluções eficazes e personalizadas.
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